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Arrendamento
Rescindir contrato de arrendamento antes do tempo
04 set 2019
min de leitura
Comunicação de denuncia
Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão. O remetente deve, igualmente, guardar uma cópia da carta enviada.
Formas de rescindir
O prazo de comunicação da intenção de denúncia do contrato varia de acordo com a duração do mesmo. A lei estipula, ainda, uma outra forma de rescisão denominada “oposição à renovação do contrato” que também tem prazos diferentes em função da duração do acordo e de a iniciativa partir do senhorio ou do inquilino.
Caso seja o inquilino a querer rescindir antes do tempo...
Os contratos de arrendamento em geral são renovados automaticamente por períodos sucessivos, caso nenhuma das partes se oponha. Enquanto inquilino, evite esta situação denunciando o contrato antes do seu prazo estipulado. No entanto, a comunicação da rescisão tem de ser efetuada com a devida antecedência, que varia consoante o prazo do contrato.
Quando tencionar rescindir o contrato tem de comunicar essa intenção à outra parte obrigatoriamente por carta registada. É essencial que se identifique o remetente e o destinatário e os motivos para a rescisão, por escrito.
Segundo o artigo 1098.º da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio, com antecedência de:
* 120 dias (4 meses) se o contrato inicial for igual ou superior a 6 anos;
* 90 dias (3 meses) se o contrato inicial for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6;
* 60 dias (2 meses) se o contrato inicial for igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;
* 1/3 do prazo de duração inicial do contrato caso este seja de prazo inferior a 6 meses.
Caso seja o senhorio...
Ao contrário do inquilino, o senhorio só pode revogar um contrato de arrendamento por duas razões:
- Se necessitar do imóvel para habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau, isto é, os filhos;
- Se necessitar de fazer obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem a desocupação do espaço ou que correspondam a 25% do seu valor patrimonial, ou caso preveja a necessidade de demolição. Mas atenção, se invocar esta última justificação, o senhorio terá de entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e de pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda.
- Há ainda uma terceira justificação para a rescisão de um contrato por parte do senhorio: rendas em atraso. De acordo com a lei, os inquilinos têm uma tolerância de 3 meses no pagamento das rendas antes de poderem ser despejados pelos senhorios. Significa isto que só decorridos três meses sem receber rendas é que os senhorios podem dar por terminado o contrato de arrendamento e dar início ao processo de despejo.
Neste caso, a comunicação tem de ser feita com maior antecedência:
* 240 dias (8 meses) se o prazo inicial do contrato for igual ou superior a 6 anos;
* 120 dias (4 meses) se o prazo inicial do contrato for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6;
* 60 dias (2 meses) se o prazo inicial do contrato for igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;
* 1/3 do prazo de duração inicial do contrato caso este seja de prazo inferior a 6 meses.
Fontes: "IMOVIRTUAL" e "IDEALISTA"
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